Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086320-61.2025.8.16.0000 Recurso: 0086320-61.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Legitimidade - Autoridade Coatora Agravante(s): MOACIR DA COSTA BELLIATO (RG: 22341170X SSP/PR e CPF/CNPJ: 191.522.688-02) Rua São Paulo, 2470 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-010 - E-mail: adv.julianaarmachuk@gmail.com - Telefone(s): (46) 99904-7925 Agravado(s): Reitor da Universidade Estadual do Oeste do Paraná Alexandre Almeida Webber (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Universitária, 1619 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-110 Coordenador Geral de Concursos e Processos Seletivos COGEPS UNIOESTE, Sr CARLOS ALBERTO PIACENTI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Universitária, 1619 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-110 VISTOS ETC; 1.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MOACIR DA COSTA BELLIATO contra a r. decisão (Processo: 0031063-85.2025.8.16.0021 - Ref. mov. 15.1 - Projudi) que, no mandado de segurança impetrado em face de ato do COORDENADOR GERAL DE CONCURSOS E PROCESSOS SELETIVOS, Sr. CARLOS ALBERTO PIACENTI e pelo Reitor, Sr. ALEXANDRE ALMEIDA WEBBER, ambos com exercício profissional à Universidade Estadual de do Oeste do Paraná – UNIOESTE, indeferiu o pedido liminar. 2.Nas razões recursais (Recurso: 0086320-61.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, expondo que foi indevidamente desclassificado da etapa de prova didática com arguição no Processo Seletivo Simplificado – PSS2-2025, regido pelo Edital n.º 046 /2025 – GRE/UNIOESTE, para o cargo de Professor de Atendimento Educacional Especializado – AEE. Alega que compareceu regularmente à prova didática, munido de seu plano de aula e preparado para ministrar a exposição perante a banca examinadora, mas enfrentou falha técnica alheia à sua vontade, que impediu a exibição dos slides digitais preparados para a apresentação. Sustenta que o problema decorreu de falha no equipamento ou sistema disponibilizado pela própria instituição, não sendo imputável ao candidato. Afirma que, diante da pane tecnológica, tentou prosseguir com a exposição oral e utilizar material impresso de apoio, mas a banca recusou qualquer alternativa, exigindo a apresentação por meio de slides digitais, o que não estava previsto no edital. Argumenta que o edital não impõe obrigatoriedade de uso de recursos audiovisuais específicos, permitindo ao candidato escolher os meios didáticos que julgar adequados. Defende que a eliminação sumária por falha técnica configura violação ao princípio da vinculação ao edital, da legalidade, da impessoalidade, da isonomia e da razoabilidade, pois não houve avaliação do conteúdo da aula, mas apenas da forma de apresentação. Sustenta que a banca criou exigência não prevista no instrumento convocatório, surpreendendo o candidato e embasando sua exclusão de forma arbitrária. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a ilegalidade de atos administrativos que excluem candidatos por falhas técnicas, destacando que o Poder Judiciário pode intervir para restaurar a legalidade quando há abuso ou desvio de finalidade. Aduz que há risco de dano irreparável (periculum in mora), pois o prosseguimento do certame sem sua participação poderá tornar inócua eventual decisão favorável, diante da homologação do resultado final e da contratação de outros candidatos. Ressalta que a concessão da tutela recursal não prejudica os demais concorrentes, pois visa apenas garantir a avaliação legítima do agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo, para determinar à autoridade coatora que reabra a oportunidade de participação do agravante na etapa de prova didática com arguição, mediante nova sessão individual ou designação de data para repetição da avaliação. Alternativamente, postula pela suspensão do andamento do Processo Seletivo Simplificado n.º 046/2025 – GRE /UNIOESTE a partir da fase didática, impedindo a homologação do resultado final ou provimento da vaga até decisão final do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão agravada, reconhecendo o direito líquido e certo do agravante de permanecer no certame até seu término, com a devida avaliação de sua prova didática. 3. Na decisão de mov. 8.1, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. Intimada, a agravada requer o não conhecimento do recurso, porquanto prejudicado pela sentença superveniente no mov. 32.1. 5.Em parecer exarado no mov. 21.1, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista estar prejudicado pela sentença superveniente proferida na origem. É o relatório. DECIDO: 6. A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal situação se evidencia nos autos. 7. Assim é porque já foi proferida sentença na origem (0031063-85.2025.8.16.0021 - Ref. mov. 55.1). Por conseguinte, resta prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal (perda do objeto). 8. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se. 10. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários para o cumprimento desta decisão. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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