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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086320-61.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri May 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0086320-61.2025.8.16.0000
Recurso: 0086320-61.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Legitimidade - Autoridade Coatora
Agravante(s): MOACIR DA COSTA BELLIATO (RG: 22341170X SSP/PR e CPF/CNPJ:
191.522.688-02)
Rua São Paulo, 2470 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-010 -
E-mail: adv.julianaarmachuk@gmail.com - Telefone(s): (46) 99904-7925
Agravado(s): Reitor da Universidade Estadual do Oeste do Paraná Alexandre Almeida Webber
(CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Universitária, 1619 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-110

Coordenador Geral de Concursos e Processos Seletivos COGEPS UNIOESTE, Sr
CARLOS ALBERTO PIACENTI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Universitária, 1619 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-110

VISTOS ETC;

1.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MOACIR DA
COSTA BELLIATO contra a r. decisão (Processo: 0031063-85.2025.8.16.0021 - Ref. mov. 15.1 -
Projudi) que, no mandado de segurança impetrado em face de ato do COORDENADOR GERAL DE
CONCURSOS E PROCESSOS SELETIVOS, Sr. CARLOS ALBERTO PIACENTI e pelo Reitor, Sr.
ALEXANDRE ALMEIDA WEBBER, ambos com exercício profissional à Universidade Estadual de do
Oeste do Paraná – UNIOESTE, indeferiu o pedido liminar.

2.Nas razões recursais (Recurso: 0086320-61.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o
agravante pretende a reforma do decisum, expondo que foi indevidamente desclassificado da etapa de
prova didática com arguição no Processo Seletivo Simplificado – PSS2-2025, regido pelo Edital n.º 046
/2025 – GRE/UNIOESTE, para o cargo de Professor de Atendimento Educacional Especializado – AEE.
Alega que compareceu regularmente à prova didática, munido de seu plano de aula
e preparado para ministrar a exposição perante a banca examinadora, mas enfrentou falha técnica alheia à
sua vontade, que impediu a exibição dos slides digitais preparados para a apresentação.
Sustenta que o problema decorreu de falha no equipamento ou sistema
disponibilizado pela própria instituição, não sendo imputável ao candidato.
Afirma que, diante da pane tecnológica, tentou prosseguir com a exposição oral e
utilizar material impresso de apoio, mas a banca recusou qualquer alternativa, exigindo a apresentação
por meio de slides digitais, o que não estava previsto no edital.
Argumenta que o edital não impõe obrigatoriedade de uso de recursos audiovisuais
específicos, permitindo ao candidato escolher os meios didáticos que julgar adequados.
Defende que a eliminação sumária por falha técnica configura violação ao
princípio da vinculação ao edital, da legalidade, da impessoalidade, da isonomia e da razoabilidade, pois
não houve avaliação do conteúdo da aula, mas apenas da forma de apresentação.
Sustenta que a banca criou exigência não prevista no instrumento convocatório,
surpreendendo o candidato e embasando sua exclusão de forma arbitrária.
Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a ilegalidade de atos
administrativos que excluem candidatos por falhas técnicas, destacando que o Poder Judiciário pode
intervir para restaurar a legalidade quando há abuso ou desvio de finalidade.
Aduz que há risco de dano irreparável (periculum in mora), pois o prosseguimento
do certame sem sua participação poderá tornar inócua eventual decisão favorável, diante da homologação
do resultado final e da contratação de outros candidatos.
Ressalta que a concessão da tutela recursal não prejudica os demais concorrentes,
pois visa apenas garantir a avaliação legítima do agravante.
Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo, para determinar à autoridade
coatora que reabra a oportunidade de participação do agravante na etapa de prova didática com arguição,
mediante nova sessão individual ou designação de data para repetição da avaliação. Alternativamente,
postula pela suspensão do andamento do Processo Seletivo Simplificado n.º 046/2025 – GRE
/UNIOESTE a partir da fase didática, impedindo a homologação do resultado final ou provimento da
vaga até decisão final do recurso.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da antecipação da
tutela recursal e a reforma da decisão agravada, reconhecendo o direito líquido e certo do agravante de
permanecer no certame até seu término, com a devida avaliação de sua prova didática.

3. Na decisão de mov. 8.1, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela
recursal.

4. Intimada, a agravada requer o não conhecimento do recurso, porquanto
prejudicado pela sentença superveniente no mov. 32.1.

5.Em parecer exarado no mov. 21.1, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-
se pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista estar prejudicado pela sentença superveniente
proferida na origem.

É o relatório.
DECIDO:

6. A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil autoriza o
julgamento monocrático do recurso pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado,
quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida. Tal situação se evidencia nos autos.

7. Assim é porque já foi proferida sentença na origem (0031063-85.2025.8.16.0021
- Ref. mov. 55.1). Por conseguinte, resta prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do
interesse recursal (perda do objeto).

8. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com fulcro no artigo 932,
inciso III do Código de Processo Civil.

9. Intimem-se.

10. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever
eventuais expedientes necessários para o cumprimento desta decisão.

Curitiba, data e hora da assinatura no sistema.

DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
RELATOR